STJ — 2098354

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81c91208ea1e14267b6c3056e9ef9551283e3fc51087f71393b9a444aea1ae8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/03. PRECEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o Juízo prelibatório, não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A irresignação não merece acolhida. O Recurso não comportou conhecimento por entender que o Tribunal a quo bem enfrentou o thema decidendum, não se configurando a violação aos arts 489 e 1022 do CPC. Em exposição de natureza doutrinária avançou sobre a incidência da Súmula 7/STJ e informou a impossibilidade de atendimento do pleito, sem a reinterpretação dos fatos.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/03. PRECEDENTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o Juízo prelibatório, não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A irresignação não merece acolhida. O Recurso não comportou conhecimento por entender que o Tribunal a quo bem enfrentou o thema decidendum, não se configurando a violação aos arts 489 e 1022 do CPC. Em exposição de natureza doutrinária avançou sobre a incidência da Súmula 7/STJ e informou a impossibilidade de atendimento do pleito, sem a reinterpretação dos fatos. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS ESTRANGEIRAS - RESULTADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1446639>>-SP, <<AREsp 587403>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.