Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior. Na pet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN
EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA
DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO
ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte
Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Saber com precisão se a fundamentação do auto de infração
corresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua
legalidade, esbarra no referido óbice sumular.
IV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo
Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não
existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador,
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na
espécie.
V - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta
supressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao
decidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos
juntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido,
VI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que
o ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados
integralmente no território nacional, não configurando exportação o
envio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior.
Ressalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas
pesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da
prestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC
n. 116/2003.
VII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente
concluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde
e correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus
resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido
parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a
incidência do ISS.
VIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN,
esta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao
contribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida,
e no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a
aplicação da legislação tributária.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -
MOTIVO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
STJ - <<REsp 2051954>>-SP, <<AR 5979>>-SE
(JULGAMENTO DE IMEDIATO - TEORIA DA CAUSA MADURA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2104945>>-MG
(ISS - SERVIÇO PRESTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS, <<REsp 2075903>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2082436>>-SP,
<<AgInt no REsp 1996935>>-SP
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUINTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - DÚVIDA)
STJ - <<REsp 1655623>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069836>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00112
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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