Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
- Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
- Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a
sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à
análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente
(transporte do combustível) é efetivado em território nacional,
sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante,
contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações
estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais
precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...)
Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente
transportado pelas referidas embarcações até o território
estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a
que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o
funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando
útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter
certeza de que não será completamente consumido ainda em território
nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao
navio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de
ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações
que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que
afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º,
da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da
embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete
estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que
os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito
no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por
estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no
artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação
implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É
evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a
organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das
instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim,
tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das
disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até
irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma
extensão do território estrangeiro".
- Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável
admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente
declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º,
I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no
território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do
mesmo artigo.
- Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de
o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos
combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu
porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi
prestado no território nacional, o que legitima a incidência do
ISSQN.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável
também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a
sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à
análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente
(transporte do combustível) é efetivado em território nacional,
sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante,
contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações
estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais
precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...)
Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente
transportado pelas referidas embarcações até o território
estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a
que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o
funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando
útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter
certeza de que não será completamente consumido ainda em território
nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao
navio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de
ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações
que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que
afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º,
da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da
embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete
estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que
os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito
no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por
estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no
artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação
implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É
evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a
organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das
instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim,
tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das
disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até
irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma
extensão do território estrangeiro".
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável
admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente
declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º,
I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no
território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do
mesmo artigo.
6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de
o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos
combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu
porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi
prestado no território nacional, o que legitima a incidência do
ISSQN.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável
também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TERRITÓRIO NACIONAL - INCIDÊNCIA DO ISSQN)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS, <<REsp 1805226>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1446639>>-SP, <<AREsp 323998>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012815 ANO:2013
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
ART:00002 INC:00001 ART:00003 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00156 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.