STJ — 1990101

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5375e2737a01234b3bdd944fee8ec550bcf3ff8f9bf9cf1ced2458cad3ae60ee

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2°, 5º E 6º DA LEI Nº 8.186/91 E AO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARÂMETRO: FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE INTEGRANTES DE PLANO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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