Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insa…
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001.
REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA
PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
II - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a
todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a
data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de
1991.
III - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei
n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e
suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos
empregados que se encontravam na mesma situação.
IV - Assim, os ferroviários da CBTU, embora ela tenha deixado de ser
subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de
aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e
preencham os demais requisitos legais.
V - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à
parte autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve
controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal
complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da
remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
VI - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu.
VII - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo
quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em
atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices
aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
VIII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma
aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um
benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos.
Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do
valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo
não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando
houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo
INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
IX - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,
que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC ?
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
X - Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,
<<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
<<AgInt no REsp 1486120>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008186 ANO:1991
ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:010478 ANO:2002
ART:00001
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00027
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00118 INC:00001
- LEG:FED LEI:003115 ANO:1957
ART:00005
- LEG:FED DEC:074242 ANO:1974
- LEG:FED DEC:089396 ANO:1984
ART:00002 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.