Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/91 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de 1991. II - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU,…
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/91 E 10.233/2001.
REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA
PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a
todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a
data de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de
1991.
II - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n.
10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas
subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos
empregados que se encontravam na mesma situação.
III - Assim, os ferroviários da CBTU, em que pese ela tenha deixado
de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de
aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e
preencham os demais requisitos legais.
IV - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida
à parte autora nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, restou
a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal
complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da
remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
V - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que
a sucedeu.
VI - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo
quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em
atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices
aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
VII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma
aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um
benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por
essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor
da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não
passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver
descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e
os concedidos aos empregados em atividade.
VIII - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à
espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos
aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade
estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida
pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste,
portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU.
IX - Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RFFSA)
STJ - <<AgRg no REsp 1575517>>-CE, <<AgRg no REsp 734675>>-PE
(PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA ATIVA - CBTU)
STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,
<<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
<<AgInt no REsp 1486120>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008186 ANO:1991
ART:00001 ART:00002 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.478/2002)
- LEG:FED LEI:010478 ANO:2002
ART:00001
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00118 INC:00001
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00027
- LEG:FED DEL:074242 ANO:1974
- LEG:FED LEI:006184 ANO:1974
- LEG:FED DEL:000005 ANO:1966
ART:00001 ART:00002 ART:00003
- LEG:FED LEI:003115 ANO:1957
ART:00005
- LEG:FED DEL:089396 ANO:1984
ART:00002 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.