STJ — 1646106

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d34875cb9f76f9183d9ee55686161f6fcfaaf954c2a90580845b0fb141b79e0

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CIDE. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. SOLUÇÕES DE CONSULTA FORMULADAS À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DO CASO. PEDIDO INCIDENTAL INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A parte agravante formulou pedido incidental nesta Corte objetivando fosse considerado o resultado de consultas formuladas à Receita Federal como "fatos supervenientes" relevantes para o julgamento dos recursos especiais nesta Corte. A decisão recorrida não conheceu do pedido. Foi interposto agravo interno contra a decisão. II - O "fato superveniente" apto a ser considerado pelo julgador é aquele que tem influência sobre o julgamento. As soluções de consulta não interferem no julgamento do recurso especial da Fazenda Nacional. Isso porque não esclarecem se há mistura mecânica da nafta e aromáticos na produção de gasolina ou de diesel pela agravante, principal discussão levantada pela Fazenda Nacional em suas manifestações nos autos. III - A conclusão adotada pelas soluções de consulta é insuficiente para a solução do presente caso, no qual não há informações seguras acerca do processo ao qual a nafta e os aromáticos importados são inseridos. IV - A controvérsia a respeito do argumento da parte adversa de violação do art. 535 do CPC/1973, não gera, como pretende a agravante, automaticamente, a possibilidade de inclusão de outras matérias indicadas, e que não foram objeto do seu recurso especial. Razão pela qual é inviável o pedido subsidiário nesse sentido. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Referências legislativas identificadas

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