STJ — 1572856
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando
exclusão do polo passivo da lide. Na sentença o pedido foi
parcialmente acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, no que se refere aos arts. 50 do CC/2002, 133 e
134 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi
analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no
presente recurso especial, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à
interpretação normativa exigida.
III - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF,
in verbis: ''Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.''
IV - Quanto ao disposto no art. 135 do CTN, o entendimento pacífico
desta Corte Superior é de que a dissolução irregular da empresa é
motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução
fiscal em desfavor dos sócios. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.920.635/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2021; e AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.
V - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual se
fundou na premissa do funcionamento irregular da empresa, exigiria o
reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência
esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial
consoante a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.766.931/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018;
e AgInt no REsp n. 1.663.570/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3177629 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2225763 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2180990 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
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