STJ — 1572856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32971ea17ad18f47530dc02f2dfcbff4fec1e92b2051080d1fcae636895ae1f2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando exclusão do polo passivo da lide. Na sentença o pedido foi parcialmente acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, no que se refere aos arts. 50 do CC/2002, 133 e 134 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à interpretação normativa exigida. III - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: ''Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.'' IV - Quanto ao disposto no art. 135 do CTN, o entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a dissolução irregular da empresa é motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.635/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; e AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020. V - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual se fundou na premissa do funcionamento irregular da empresa, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.766.931/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018; e AgInt no REsp n. 1.663.570/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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