STJ — 763612

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830453
Número de registro na fonte
201502065440
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331. SHA-256 do comentário: 560e1dd2c5b62c07ae361eedfdbafd46212c4df73a926ccb031635cf2aea58c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização securitár…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização securitária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis cuja aquisição fora financiada. Em petição apresentada na Justiça estadual, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico quanto às pretensões dos autores cujos contratos estão vinculados a apólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade passiva da CEF, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. No STJ, em decisão monocrática, julgou-se prejudicado o recurso especial. II - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato, os autos tratam de pedido de indenização securitária. Especificamente nos autos, discute-se o ingresso da Caixa Econômica Federal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. III - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ, no sentido de existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). IV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51), <<AgInt no REsp 1529525>>-RS, <<AREsp 959991>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.