Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari Hoffmann contra ato praticado pelo Superintendente de Gestão Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, referente a auto de infração. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e cancelou o auto de infração ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, afasta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari
Hoffmann contra ato praticado pelo Superintendente de Gestão
Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso,
referente a auto de infração. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido e cancelou o auto de infração ambiental. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, afastando a prescrição e mantendo o auto de
infração.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - No mais, quanto ao Tema repetitivo apresentado pelo recorrente,
cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data
posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo
o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do
Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a
interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso
especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo
Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta
Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
VI - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, como já
dito na decisão recorrida, por ser incabível, não se deve conhecer
do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema
repetitivo n. 324 e 327 do STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
<<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
(AGRAVO - RECURSO INCABÍVEL)
STJ - <<AREsp 959991>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2529678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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