STJ — 2014175

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e0318b897ad7fa0aaf9434a1e2f09dcb401be041669fcdddccbb99e8a9ff3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, contra o Município de Belo Horizonte, objetivando declarar a inexigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, quando julgou o EAREsp n. 31.084/MS, firmou o entendimento de qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, contra o Município de Belo Horizonte, objetivando declarar a inexigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, quando julgou o EAREsp n. 31.084/MS, firmou o entendimento de que as sociedades simples têm direito ao recolhimento do ISSQN no regime previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/1968, desde que a sua atividade não se sobreponha à dos sócios, sendo irrelevante, para efeito da regra de tributação, o fato de a pessoa jurídica estar constituída por responsabilidade limitada. III - O Tribunal a quo, atento às circunstâncias fáticas do processo, convenceu-se de que a requerente não se enquadra no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68. Eis os fundamentos (fl. 415): "Extrai-se do dispositivo acima que, para uma sociedade fazer jus a esta forma específica de incidência do ISSON, é indispensável que todos os seus sócios sejam aptos e habilitados a realizarem o objeto social da empresa; que a prestação de serviços seja realizada através do trabalho pessoal de seus sócios e sob responsabilização pessoal dos mesmos.[...]Na espécie em exame, infere-se Alteração Contratual juntada às fls. 2471250 do processo em apenso, que a Apelante foi constituída sob a forma de sociedade simples, possuindo quatro sócios, todos médicos, cujo objeto social é a "prestação de serviços médicos, nas modalidades previstas na legislação de regência". Compulsando os autos, observa-se que os sócios da empresa apelante não assumem a responsabilidade pessoal pelos serviços que prestam, eis que, nos termos da Cláusula Sexta da Alteração Contratual, "A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital declarado, pelo que respondem solidariamente conforme Decreto 3.708 de 10 de janeiro de 1.919 em seus artigos 20 e 90" (fls. 249). Isso significa que os sócios da Recorrente, através de seu contrato social, se responsabilizam até o limite do capital social integralizado, pelo que não pode se beneficiar do pretendido tratamento privilegiado, que é concedido apenas aos profissionais cuja responsabilidade é pessoal e ilimitada. Além do mais, consoante prevê a Cláusula Nona da Alteração Contratual, a distribuição dos lucros da sociedade é feita de acordo com a participação de cada sócio no capital social da empresa ou conforme for deliberado em reunião específica para este fim. Tal atributo descaracteriza ainda mais a natureza pessoal da sociedade, pois, se assim fosse, cada sócio deveria receber proporcionalmente às tarefas desenvolvidas." IV - São conclusões que não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADES SIMPLES - ISSQN NO REGIME PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL N. 406/1968 - DIREITO AO RECOLHIMENTO) STJ - <<EAREsp 31084>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.