Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE
SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI
406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que
o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei 406/1968 somente é aplicável às sociedades
uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter
empresarial.
- "A forma societária limitada não é o elemento axial ou decisivo
para se definir o sistema de tributação do ISS, porquanto, na
verdade, o ponto nodal para esta definição é a circunstância,
acolhida no acórdão, que as profissionais [...] exercem direta e
pessoalmente a prestação dos serviços". (AgRg no AREsp 519.194/AM,
Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 13.8.2015.)
- No caso dos autos, não obstante a agravada ser uma sociedade
limitada, o Tribunal de origem assentou que ela se dedica,
precipuamente, à exploração do ofício intelectual de seus sócios, de
forma pessoal, sem caráter empresarial, razão pela qual é cabível o
benefício da tributação por alíquota fixa do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a
parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte
local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de
compreensão da controvérsia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE
SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI
406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que
o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei 406/1968 somente é aplicável às sociedades
uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter
empresarial.
2. "A forma societária limitada não é o elemento axial ou decisivo
para se definir o sistema de tributação do ISS, porquanto, na
verdade, o ponto nodal para esta definição é a circunstância,
acolhida no acórdão, que as profissionais [...] exercem direta e
pessoalmente a prestação dos serviços". (AgRg no AREsp 519.194/AM,
Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 13.8.2015.)
3. No caso dos autos, não obstante a agravada ser uma sociedade
limitada, o Tribunal de origem assentou que ela se dedica,
precipuamente, à exploração do ofício intelectual de seus sócios, de
forma pessoal, sem caráter empresarial, razão pela qual é cabível o
benefício da tributação por alíquota fixa do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a
parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte
local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de
compreensão da controvérsia.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,
<<AREsp 1463298>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1474136>>-RS
(ISSQN - TRIBUTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 519194>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.