Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, a fim de tão somente afastar a incidência de juros e correção monetária do crédito, por força do art. 18 da Lei n. 6.024/1974. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido. II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos, a fim de tão somente afastar a incidência de juros e correção
monetária do crédito, por força do art. 18 da Lei n. 6.024/1974. No
Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido.
II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do
expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da
Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso,
de acordo com o CPC de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.839.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1839128>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.