STJ — 1883791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30249933aa4d7eb65c2a3fbf4757bffe457b9d334d0932c3105bdfeada179496

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o embargante não indicou bens aptos à complementação da penhora para garantia do juízo nem demonstrou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para tanto em diversas oportunidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 15 e 16 da LEF, a decisão proferida pelo Tribunal de origem de que os embargos só foram extintos após verificada a favorável capacidade financeira da empresa ora recorrente em garantir o juízo em dinheiro e não pelo simples fato de que os bens oferecidos à penhora eram inferiores ao crédito exequendo, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e AgInt no REsp 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.) IV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019, REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - GARANTIA DO JUÍZO - REFORÇO) STJ - <<AgInt no AREsp 1599954>>-ES, <<AgInt no REsp 1729864>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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