STJ — 1967335

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cea06b3e32d5f28f3b358e126e688ee4f035252349d90dc8fa8628ea3b3d173

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delgado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, ou, sucessivamente, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o desconto dos créditos relativamente às despesas financeiras nos percentuais fixados para tributação da receita de mesma natureza. Na sentença o ped…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delgado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, ou, sucessivamente, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o desconto dos créditos relativamente às despesas financeiras nos percentuais fixados para tributação da receita de mesma natureza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Inicialmente, no que se refere aos arts. 9º, 97, e 99 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à interpretação normativa exigida. IV - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." V - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem acerca da legalidade das majorações das alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre receitas financeiras, ainda que por meio de decretos, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.