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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO
PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo
em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao
fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega
seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -,
é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o
Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro
grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
II. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade
administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo
sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o
limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou
qualquer outra de natureza alimentar".
III. O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para
suspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens
no valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte
(R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um
sétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros
necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão
quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis". Rejeitados
Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal,
interpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou
seguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em
conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do
Tema 531, quando se "decidiu que, na hipótese de valores pagos
indevidamente, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser
interpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando
se tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
ficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da
boa-fé com que foram recebidos pelo servidor público". Contra tal
decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério
Público Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar
de apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo
interno.
IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em
Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem,
nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I,
b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se
provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco
na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial
representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp
951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
07/02/2017.
V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento
ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, no Tema 531. Conquanto o aludido precedente repetitivo
trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta
Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na
aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto
deve ser impugnado mediante interposição de agravo
regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp
1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/02/2022). No mesmo sentido: "(...) está sedimentado no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais
de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos
Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da
matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido
eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo
Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou
de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão
de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis
equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art.
1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do
apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual
orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp
1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl
no AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no
AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.
VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da
publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já
havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja,
Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art.
1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte,
dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que
inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no
regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.
Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"
(STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/06/2017.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.