Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da
folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser
considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a
taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da
folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser
considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a
taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - DESCONTO INDEVIDO -
INDÉBITO - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no REsp 1923585>>-PR,
<<AgInt no REsp 1999930>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 13668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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