STJ — 21648

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b68d8f15905ad58d484931b16b77c55268c4efa3165d6d23c9123c1673a18fe

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA FRENTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL À IN N. 2, DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional, observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.
  3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável a retomada do trâmite processual e a expedição do precatório de valor incontroverso (CPC, art. 535, § 4º).
  4. Sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC).
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA FRENTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL À IN N. 2, DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional, observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia. 3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável a retomada do trâmite processual e a expedição do precatório de valor incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 4. Sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2011525>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.