STJ — 1958770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf3c6fee348772f63b7c1ed0c2e96d6fa60038c41556b47ec940d4cb543b866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução.
  2. Com esse resultado, restou anulada a sentença proferida em ação de conhecimento proposta pela Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida pela União) contra a ora recorrente e a MRS Logística S/A, objetivando a condenação da primeira (i) a restaurar os bens arrendados vinculados a determinados trechos ferroviários (e, em solidariedade com a MRS em certos trechos); (ii) a indenizar o Poder Concedente nos danos sofridos relativos a material rodante e outros materiais furtados ou destruídos nesses trechos etc; e (iii) a pagar multa contratual, incidente sobre os anteriores, bem como as despesas com que o Poder Concedente vier a arcar em face da reparação dos danos causados (com acréscimo dos consectários legais).
  3. A demanda em questão foi ajuizada pelo entendimento de que as demandadas descumpriram o Contrato de Arrendamento (o que repercute no Contrato de Concessão), havendo abandono dos trechos ferroviários, com estações depredadas, trilhos e dormentes arrecadados, faixa de infraestrutura ferroviária escavada e/ou aterrada, vagões abandonados, oficinas semidestruídas, furtos de toda espécie de materiais; em suma, descumprimento de cláusulas contratuais do arrendamento, inclusive com retirada indevida de terceiro-trilho pela MRS, em diversos trechos.
  4. Ao decidir nos termos acima, o TRF da 2ª Região se valeu dos seguintes fundamentos: (a) a sentença merece reparos na parte em que indevidamente assentada a falta de interesse de agir da União em decorrência da Resolução 4.131/2013, da ANTT, tendo em vista que a transação: (i) não abrange todos os trechos em discussão nos presentes autos; (ii) foi ajustada sem a participação da União Federal; (iii) não cobre todos os prejuízos enumerados na exordial; (iv) a celebração de termo aditivo para a devolução dos trechos ferroviários constantes da Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou novação, pois cuidou apenas dos procedimentos para a prática do ato de devolução; ainda, porque a transação não tratou de perda e danos causados à RFFSA, tampouco da multa contratual devida por descumprimento do contrato de concessão (que não foram consideradas na fixação da indenização tratada nesse ajuste); e (b) o laudo pericial não é suficiente para definir o montante dos prejuízos causados, ou o valor da indenização pleiteada, pois, sendo apenas de vistoria, tratou apenas do estado de conservação dos trechos ferroviários arrolados na petição inicial.
  5. Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Como se sabe, Sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) a União Federal, na condição de sucessora da RFFSA, ainda tem interesse no exame de seus pedidos; (ii) o Termo Aditivo relacionado à Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou novação (pelas razões acima descritas); (iii) a perícia utilizada nos autos é apenas de vistoria, insuficiente para quantificar a indenização devida pelas demandadas. Em suma, as questões envolvendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova prova foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
  6. No que concerne ao segundo tema abordado no recurso especial, sem razão a recorrente. É que a Segunda Turma, ao examinar caso análogo, assentou que "[a] Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda" (REsp 1426884/RJ, de minha relatoria, DJe 16/3/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016; e AgRg no REsp 1521034/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015.
  7. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas contratuais. Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015.
  9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. 2. Com esse resultado, restou anulada a sentença proferida em ação de conhecimento proposta pela Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida pela União) contra a ora recorrente e a MRS Logística S/A, objetivando a condenação da primeira (i) a restaurar os bens arrendados vinculados a determinados trechos ferroviários (e, em solidariedade com a MRS em certos trechos); (ii) a indenizar o Poder Concedente nos danos sofridos relativos a material rodante e outros materiais furtados ou destruídos nesses trechos etc; e (iii) a pagar multa contratual, incidente sobre os anteriores, bem como as despesas com que o Poder Concedente vier a arcar em face da reparação dos danos causados (com acréscimo dos consectários legais). 3. A demanda em questão foi ajuizada pelo entendimento de que as demandadas descumpriram o Contrato de Arrendamento (o que repercute no Contrato de Concessão), havendo abandono dos trechos ferroviários, com estações depredadas, trilhos e dormentes arrecadados, faixa de infraestrutura ferroviária escavada e/ou aterrada, vagões abandonados, oficinas semidestruídas, furtos de toda espécie de materiais; em suma, descumprimento de cláusulas contratuais do arrendamento, inclusive com retirada indevida de terceiro-trilho pela MRS, em diversos trechos. 4. Ao decidir nos termos acima, o TRF da 2ª Região se valeu dos seguintes fundamentos: (a) a sentença merece reparos na parte em que indevidamente assentada a falta de interesse de agir da União em decorrência da Resolução 4.131/2013, da ANTT, tendo em vista que a transação: (i) não abrange todos os trechos em discussão nos presentes autos; (ii) foi ajustada sem a participação da União Federal; (iii) não cobre todos os prejuízos enumerados na exordial; (iv) a celebração de termo aditivo para a devolução dos trechos ferroviários constantes da Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou novação, pois cuidou apenas dos procedimentos para a prática do ato de devolução; ainda, porque a transação não tratou de perda e danos causados à RFFSA, tampouco da multa contratual devida por descumprimento do contrato de concessão (que não foram consideradas na fixação da indenização tratada nesse ajuste); e (b) o laudo pericial não é suficiente para definir o montante dos prejuízos causados, ou o valor da indenização pleiteada, pois, sendo apenas de vistoria, tratou apenas do estado de conservação dos trechos ferroviários arrolados na petição inicial. 5. Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Como se sabe, Sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) a União Federal, na condição de sucessora da RFFSA, ainda tem interesse no exame de seus pedidos; (ii) o Termo Aditivo relacionado à Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou novação (pelas razões acima descritas); (iii) a perícia utilizada nos autos é apenas de vistoria, insuficiente para quantificar a indenização devida pelas demandadas. Em suma, as questões envolvendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova prova foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 6. No que concerne ao segundo tema abordado no recurso especial, sem razão a recorrente. É que a Segunda Turma, ao examinar caso análogo, assentou que "[a] Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda" (REsp 1426884/RJ, de minha relatoria, DJe 16/3/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016; e AgRg no REsp 1521034/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015. 7. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas contratuais. Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015. 9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 750133>>-RJ, <<AgRg no REsp 1521034>>-RJ (MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1813658>>-RS, <<AgInt no AREsp 673743>>-MG, <<AgRg no AREsp 740150>>-SP (PROVA - SUFICIÊNCIA - MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG, <<AgInt no AREsp 1682949>>-MG, <<AgInt no AREsp 1548314>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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