Recurso Especial 1.949.596, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.949.596 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, sobrepartilha de bens e acordo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.949.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.949.596, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A revisão do acórdão para acolher a tese recursal de que ficou demonstrada situação capaz de causar dano irreversível à parte, caso alegada somente em apelação, demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide" (AgInt no AREsp 1.525.948/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). 4. Modificar a conclusão proferida pelo Tribunal de não ocorrência de preclusão demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. Precedentes. 6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 7. Não se verifica nenhum prejuízo ao recorrente com a mera produção das provas, que servem apenas para embasar a mais correta análise acerca do direito de ambas as partes na partilha de bens. Entender como inútil ou meramente protelatório o ofício enviado ao Tribunal demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930396, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.949.596, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.949.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.949.596 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.725 do Código Civil de 2002 e art. 1.658 do Código Civil de 2002. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.658 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.949.596 reúne
O REsp 1.949.596 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso repetitivo, aplicação da tese da taxatividade mitigada e preclusão pro judicato. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.949.596 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.949.596 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930396 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.949.596?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930396, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.949.596 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930396 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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