Recurso Especial 1.631.143, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.631.143 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação condenatória por danos patrimoniais, depreciação do valor do imóvel e responsabilidade civil ambiental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.631.143 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.631.143, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. 2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874872, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.631.143, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.631.143 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto vista do Ministro Raul Araújo acompanhando relator, por unânimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.631.143 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 942 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.631.143 reúne
O REsp 1.631.143 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano ambiental e prova pericial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.631.143 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 64 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.631.143 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000874872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação condenatória por danos patrimoniais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.631.143?
O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874872, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.631.143 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação condenatória por danos patrimoniais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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