Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O
PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.
5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO
INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da
Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza
acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do
impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente
investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório,
como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de
2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução
patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em
caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório,
este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Desde que observados os limites da atuação correicional de
natureza investigativa, pode a Administração Pública,
independentemente de prévia autorização judiciária, acessar
informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em
órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo
administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a
sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
- Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.
12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger
direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de
plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo
impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi
chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não
autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as
provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda
persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem
é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do
princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do
procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo
prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
- A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico
qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem
conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula
Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da
presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
- O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela
afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da
cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n.
8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do
benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator
para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
- "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à
manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a
ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator
Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo
sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram
assegurados os direitos à informação, à manifestação e à
consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa.
- O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Precedentes.
- Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade
dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
- "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O
PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.
5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO
INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM
DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da
Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza
acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do
impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente
investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório,
como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de
2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução
patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em
caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório,
este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Desde que observados os limites da atuação correicional de
natureza investigativa, pode a Administração Pública,
independentemente de prévia autorização judiciária, acessar
informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em
órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo
administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a
sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.
12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger
direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de
plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo
impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi
chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não
autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as
provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda
persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem
é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do
princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do
procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo
prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico
qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem
conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula
Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da
presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela
afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da
cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n.
8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do
benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator
para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
7. "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à
manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a
ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator
Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo
sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram
assegurados os direitos à informação, à manifestação e à
consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa.
8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Precedentes.
9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade
dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
10. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
11. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte
INTERES.: UNIÃO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR FEDERAL - VIOLAÇÃO
AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21328>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DÚVIDA QUANTO AOS FATOS
IMPUTADOS AO SERVIDOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA.)
STJ - <<MS 20428>>-DF
(PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA)
STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF
(PAD - DEFESA TÉCNICA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<MS 22523>>-DF
STF - [[RE 434059]]-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO)
STJ - <<RMS 50070>>-SP,
<<MS 20968>>-DF
(AMPLA DEFESA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO)
STF - [[RE 434059]]-DF
(PROCESSO DISCIPLINAR - SERVIDOR - FATOS IMPUTADOS - CAPITULAÇÃO
LEGAL - PREJUÍZO À DEFESA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - AFERIÇÃO
DA CONDUTA DO INDICIADO)
STJ - <<MS 16611>>-DF,
<<MS 21220>>-DF,
<<AgInt no MS 22629>>-DF
(PAD - FALTA GRAVE - PENA DE DEMISSÃO)
STJ - <<MS 21220>>-DF,
<<MS 26941>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000014 ANO:2018
ART:00026
(CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000650
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00127 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 21721 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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