STJ — 21721

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830478
Número de registro na fonte
201500849246
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21721 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694. SHA-256 do comentário: 6bec2e2b5e85a7a7246c95590018dad90b5957ad1fdba3ce5e1f8866ac2cb4d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
  • Registro documental: ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
  2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório, como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de 2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório, este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
  3. Desde que observados os limites da atuação correicional de natureza investigativa, pode a Administração Pública, independentemente de prévia autorização judiciária, acessar informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
  4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
  5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
  6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n. 8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
  7. "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram assegurados os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
  8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.
  9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
  10. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
  11. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório, como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de 2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório, este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Desde que observados os limites da atuação correicional de natureza investigativa, pode a Administração Pública, independentemente de prévia autorização judiciária, acessar informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU). 4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa, inocorrente na espécie. 5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n. 8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. 7. "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram assegurados os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. 8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes. 9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020. 10. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (Súmula 650/STJ). 11. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte INTERES.: UNIÃO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21328>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DÚVIDA QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA.) STJ - <<MS 20428>>-DF (PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA) STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF (PAD - DEFESA TÉCNICA - DESNECESSIDADE) STJ - <<MS 22523>>-DF STF - [[RE 434059]]-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO) STJ - <<RMS 50070>>-SP, <<MS 20968>>-DF (AMPLA DEFESA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO) STF - [[RE 434059]]-DF (PROCESSO DISCIPLINAR - SERVIDOR - FATOS IMPUTADOS - CAPITULAÇÃO LEGAL - PREJUÍZO À DEFESA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - AFERIÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO) STJ - <<MS 16611>>-DF, <<MS 21220>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF (PAD - FALTA GRAVE - PENA DE DEMISSÃO) STJ - <<MS 21220>>-DF, <<MS 26941>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.