STJ — 22665

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d04ef5cf04dc133247d230cac4b3b273c8ca029efc68bb2d03d69fa735bb3754

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de Poderes.
  2. Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do remédio mandamental.
  3. Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a presença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração almejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente, neste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por isso, a concessão da ordem.
  4. Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de direito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal reconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do writ.
  5. Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que esta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente, igualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos interessados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse sentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não há, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao presente caso desfecho diverso.
  6. Mandado de segurança concedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de Poderes. 2. Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do remédio mandamental. 3. Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a presença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração almejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente, neste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por isso, a concessão da ordem. 4. Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de direito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal reconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do writ. 5. Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que esta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente, igualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos interessados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse sentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não há, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao presente caso desfecho diverso. 6. Mandado de segurança concedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA, pela parte IMPETRANTE: ELIETE ALVES CALDAS.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR - INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA) STJ - <<MS 22489>>-DF, <<AgInt no MS 18646>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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