Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso
traz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao
julgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.255.433
/ SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23.05.2012) e à publicação de enunciado sumular sobre a questão onde
superadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula n.
499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço
social" (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013).
- Registre-se ser irrelevante para a aplicação da jurisprudência em
repetitivo e sumulada o fato de a entidade distribuir ou não lucros,
pois a ótica da tributação é a proteção do trabalhador
incorporando-o a um dado serviço social mediante a contribuição da
empregadora, tal a ratio decidendi do precedente vinculante e do
enunciado sumular. O enquadramento é feito de forma subsidiária na
CNC quando a entidade não se encontra integrada em outro serviço
social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços
sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. A
lógica é a cobertura total do trabalhador.
- Por isso que interpretando o enunciado sumular e o precedente
repetitivo há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira
quanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção afirmando
expressamente que clubes recreativos são prestadores de serviço
devedores da contribuição ao SESC porquanto estão vinculados à
Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura, porque o fato de integrar essas confederações
não garante aos trabalhadores os serviços sociais próprios do SESC e
do SENAC. Assim os precedentes de ambas as Turmas: AREsp 1658095 /
RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020;
AgRg no AgRg no REsp 1449840 / PE, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 19.05.2015.
- Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- O gravo interno de recurso cujo tema foi julgado sob o regime dos
recursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que
incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa
apropriada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso
traz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao
julgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.255.433
/ SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23.05.2012) e à publicação de enunciado sumular sobre a questão onde
superadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula n.
499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço
social" (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013).
2. Registre-se ser irrelevante para a aplicação da jurisprudência em
repetitivo e sumulada o fato de a entidade distribuir ou não lucros,
pois a ótica da tributação é a proteção do trabalhador
incorporando-o a um dado serviço social mediante a contribuição da
empregadora, tal a ratio decidendi do precedente vinculante e do
enunciado sumular. O enquadramento é feito de forma subsidiária na
CNC quando a entidade não se encontra integrada em outro serviço
social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços
sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. A
lógica é a cobertura total do trabalhador.
3. Por isso que interpretando o enunciado sumular e o precedente
repetitivo há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira
quanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção afirmando
expressamente que clubes recreativos são prestadores de serviço
devedores da contribuição ao SESC porquanto estão vinculados à
Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura, porque o fato de integrar essas confederações
não garante aos trabalhadores os serviços sociais próprios do SESC e
do SENAC. Assim os precedentes de ambas as Turmas: AREsp 1658095 /
RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020;
AgRg no AgRg no REsp 1449840 / PE, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 19.05.2015.
4. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
5. O gravo interno de recurso cujo tema foi julgado sob o regime dos
recursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que
incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa
apropriada.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1612946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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