Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a embargante transcreve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO
MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168
DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o
reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a embargante transcreve as ementas do acórdão
embargado e a do acórdão paradigma, deixando de fazer o
indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a
semelhança ente os casos confrontados, no nível dos fatos, e as
discrepantes soluções jurídicas oferecidas.
III - Assim, ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do
recurso: Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe
17/6/2020.
IV - Ademais, verifica-se que o acórdão embargado alinha-se com o
entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS. A propósito, seguem
precedentes desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado: AgInt
no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n.
1.857.299/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
V - Incide, na hipótese, o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que
dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.