Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
81bb67c77585994915f60b27e6d745925eec13ff0319321ed4335dc284c63806 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
81bb67c77585994915f60b27e6d745925eec13ff0319321ed4335dc284c63806 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
81bb67c77585994915f60b27e6d745925eec13ff0319321ed4335dc284c63806 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145 - Registro documental:
81bb67c77585994915f60b27e6d745925eec13ff0319321ed4335dc284c63806 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE
OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de
objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo
interno.
- A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições
recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das
decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como
dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo
interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento
do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do
art. 1.021 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE
OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.
1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de
objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo
interno.
2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições
recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das
decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como
dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo
interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento
do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do
art. 1.021 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01022 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.