Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do caput e do §1º do art. 1.021 do CPC, a relação de
contrariedade aos termos da decisão agravada é da essência do
recurso de agravo interno, motivo pelo qual é ônus do agravante a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O pedido de prestação de meros esclarecimentos acerca de pontos
da decisão considerados omissos pelo agravante desacompanhado de
qualquer irresignação não enseja agravo interno, mas, sim, embargos
de declaração.
- Ausente a tempestividade do recurso interposto erroneamente,
impossível averiguar eventual fungibilidade recursal.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do caput e do §1º do art. 1.021 do CPC, a relação de
contrariedade aos termos da decisão agravada é da essência do
recurso de agravo interno, motivo pelo qual é ônus do agravante a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O pedido de prestação de meros esclarecimentos acerca de pontos
da decisão considerados omissos pelo agravante desacompanhado de
qualquer irresignação não enseja agravo interno, mas, sim, embargos
de declaração.
3. Ausente a tempestividade do recurso interposto erroneamente,
impossível averiguar eventual fungibilidade recursal.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INTERPOSTO ERRONEAMENTE - INTEMPESTIVIDADE - FUNGIBILIDADE)
STJ - <<EAREsp 871145>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848592 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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