STJ — 1610233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829497
Número de registro na fonte
201903234330
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896, e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e 284 do STF.
  2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos.
  3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado.
  4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
  5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade.
  6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896, e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e 284 do STF. 2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos. 3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado. 4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade. 6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.