Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de
Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso
concreto.
- O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso
de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a
rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir
pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu
fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de
Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso
concreto.
2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso
de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a
rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir
pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu
fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.