Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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71e756e86e27f0491d8026f0c4194bd8737ffd43ca213806f8fb4c803660a354 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. TRÊS RECURSOS DA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe
agravo interno contra despacho.
- São manifestamente incabíveis o segundo e o terceiro recursos
interpostos pelas mesmas partes contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
- Agravo interno não conhecido, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa, segundo e terceiro agravos internos
igualmente não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. TRÊS RECURSOS DA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe
agravo interno contra despacho.
2. São manifestamente incabíveis o segundo e o terceiro recursos
interpostos pelas mesmas partes contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. Agravo interno não conhecido, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa, segundo e terceiro agravos internos
igualmente não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.