Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
- A apresentação destes aclaratórios demonstra o mero propósito de
protelar o cumprimento da pena, uma vez que a parte apenas tenta, de
forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
- Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do
relator, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa os
autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual
interposição de outro recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
2. A apresentação destes aclaratórios demonstra o mero propósito de
protelar o cumprimento da pena, uma vez que a parte apenas tenta, de
forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do
relator, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa os
autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual
interposição de outro recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE RECORRER - ABUSO - CARÁTER PROTELATÓRIO - BAIXA DOS
AUTOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3377>>-SC,
<<EDcl no AgRg nos EAg 934092>>-DF
STF - [[RO - QO 839163]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.