Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO
À PRIMEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO
À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA RELATIVA À CONFRONTAÇÃO DE
JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 535 DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.022 DO
CPC/2015, E O ART. 619 DO CPP - NÃO CABIMENTO - RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULAÇÃO E COGNIÇÃO RESTRITA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1897314 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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