Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
- O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,
circunstância não identificada na hipótese presente.
- Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso
especial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o
que não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a
impetração.
- Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de
divergência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,
circunstância não identificada na hipótese presente.
3. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso
especial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o
que não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a
impetração.
4. Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de
divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.