Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de
divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação
de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão
resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do
acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com
transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a
conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser
alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
Precedentes.
- Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui
competência para processar e julgar a alegada divergência entre o
acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos
pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência
entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que
integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de
divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação
de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão
resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do
acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com
transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a
conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser
alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
Precedentes.
3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui
competência para processar e julgar a alegada divergência entre o
acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos
pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência
entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que
integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<REsp 2009210>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2098730>>-RS,
<<AgInt no AREsp 691589>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1790817>>-RS
(CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - REMESSA PRA SEGUNDA SEÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1304538>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.