STJ — 1456036

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ac964f40199fce63d85c2922d812931fda0407fff0a1012124c544880af5f8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
  2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.
  3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 2009210>>-RS, <<AgInt no AREsp 2098730>>-RS, <<AgInt no AREsp 691589>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1790817>>-RS (CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REMESSA PRA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1304538>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.