Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO
MÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 211 DO STJ.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada.
- No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a
discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica
de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO
MÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 211 DO STJ.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada.
2. No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a
discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica
de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.