STJ — 1969892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd1ebd593a459cfca6543cc40906b9c638af4a21a8ce3d24bd0b0b414d342eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO. INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em 23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu a audiência de custódia.
  2. Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se, o fato gerador da suspeição é anterior. - "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/9/2014.)
  3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem desde o início das investigações, com os consectários legais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO. INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. 1. A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em 23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu a audiência de custódia. 2. Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se, o fato gerador da suspeição é anterior. - "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/9/2014.) 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem desde o início das investigações, com os consectários legais.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS PELO MAGISTRADO - NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS - PRINCÍPIO DO PROCESSO JUSTO) STJ - <<MC 22717>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.