Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS
DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ
ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma
do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora
agravante.
- "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).
- Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no
julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração
de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não
comportando conhecimento.
- Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada
por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no
qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n.
5017455-33.2021.4.03.0000.
- Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na
Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta
a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 -
SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença
condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão
preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum
acréscimo de fundamentação.
- Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta
conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação
recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS
DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ
ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma
do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora
agravante.
2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).
3. Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no
julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração
de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não
comportando conhecimento.
4. Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada
por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no
qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n.
5017455-33.2021.4.03.0000.
5. Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na
Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta
a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 -
SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença
condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão
preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum
acréscimo de fundamentação.
6. Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta
conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação
recursal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS DE IMPEDIMENTO - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
STJ - <<AgRg no HC 815195>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252 ART:00254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.