STJ — 850644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998587fade63e074be916b7f2d1ebaae2acda44ba07aedea98371f1bc3130251

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante.
  2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).
  3. Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não comportando conhecimento.
  4. Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n. 5017455-33.2021.4.03.0000.
  5. Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 - SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum acréscimo de fundamentação.
  6. Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante. 2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não comportando conhecimento. 4. Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n. 5017455-33.2021.4.03.0000. 5. Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 - SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum acréscimo de fundamentação. 6. Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSAS DE IMPEDIMENTO - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - <<AgRg no HC 815195>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.