STJ — 901048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f3508d5ff19eaa26c738bb1384fe740d2990fd8180300714d2e23207bf43a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)
  2. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal.
  3. Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada".
  4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
  5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.) 2. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal. 3. Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada". 4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO - TAXATIVIDADE LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 646746>>-PR, <<AgRg no AREsp 1881330>>-SP, <<REsp 1783015>>-AM (HABEAS CORPUS - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 660224>>-RS, <<AgRg no REsp 1857774>>-RS, <<HC 405958>>-SP, <<HC 265682>>-SP, <<HC 325305>>-RS (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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