STJ — 901048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f3508d5ff19eaa26c738bb1384fe740d2990fd8180300714d2e23207bf43a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)
- No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal.
- Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada".
- Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00254 ART:0400A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0184B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 845194 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 682181 — HABEAS CORPUS · 2023-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 850644 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-20 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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