STJ — 2090870
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES DE ESTELIONATO
(CONSUMADO E TENTADO). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O tipo previsto no artigo 288 do Código Penal, na redação
anterior à Lei n. 12.850/2013, exige a presença de pelo menos 4
(quatro) indivíduos. No caso, consta dos autos, que os crimes
praticados tiveram a participação também de JORGIMAR JOSÉ DE
OLIVEIRA, que somente não foi denunciado em razão da extinção da
punibilidade decorrente de sua morte. Presente, portanto, o
requisito objetivo para a caracterização da conduta.
II - E as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a
estabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por
meio de vários diálogos obtidos através das interceptações
telefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa,
implica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a
teor da Súm. n. 7/STJ.
III - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
irrelevante, para fins de desclassificação ou atipicidade da
conduta, o ressarcimento dos valores ou a eventual restituição do
bem no crime de estelionato.
IV - O Tribunal local, mediante valoração do acervo
fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira
de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única
prática delitiva. Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o
princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
V - As atenuantes do art. 65, III, "b", do Código Penal não foi
analisada no acórdão de apelação e a prevista na alínea "d" foi
afastada pelas instâncias ordinárias, em relação ao crime previsto
no art. 288 do Código Penal, ao argumento de que as recorrentes
negaram qualquer vínculo associativo.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2344873 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 963336 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1959927 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-31 · 1 referência(s) em comum