STJ — 2090870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec34ba2f968e2cdf7b4e2d589efa4089bdeb03a18a995feec930fcdcc6fe933

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES DE ESTELIONATO (CONSUMADO E TENTADO). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O tipo previsto no artigo 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013, exige a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos. No caso, consta dos autos, que os crimes praticados tiveram a participação também de JORGIMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, que somente não foi denunciado em razão da extinção da punibilidade decorrente de sua morte. Presente, portanto, o requisito objetivo para a caracterização da conduta. II - E as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a estabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por meio de vários diálogos obtidos através das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa, implica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a teor da Súm. n. 7/STJ. III - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de desclassificação ou atipicidade da conduta, o ressarcimento dos valores ou a eventual restituição do bem no crime de estelionato. IV - O Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva. Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. V - As atenuantes do art. 65, III, "b", do Código Penal não foi analisada no acórdão de apelação e a prevista na alínea "d" foi afastada pelas instâncias ordinárias, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, ao argumento de que as recorrentes negaram qualquer vínculo associativo. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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