STJ — 2344873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2f508da0c25c4760263886b4166ce3435d7969d700505ff4ca99fad7aaa599

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
  2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para impronunciar os réus e revogar a prisão preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para impronunciar os réus e revogar a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, concedeu a ordem de ofício, com extensão ao corréu GERALDO FERREIRA CHAVES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto a ordem de ofício, vencido em parte o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que a conceder em maior extensão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 709926>>-RS (SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (PRONÚNCIA - ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO, <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no HC 644971>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica