STJ — 153921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad26f6682e795228ceb964deba7be22b9e83e1c8d37a3b3f31fa70bf4d32d82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES. ACRÉSCIMO DE ARGUIÇÕES AO FINAL DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO. DIFERENÇA DE SITUAÇÃO FÁTICA REGISTRADA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INDEVIDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. As colocações trazidas pelo agravante, que não foram apresentadas nas razões de recurso ordinário, configuram hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise das questões em sede de agravo regimental.
  3. Uma vez pronto o recurso ordinário para julgamento, por ter ultrapassado todo o procedimento cabível, não se admite a apresentação de nova petição que aumente o âmbito da causa de pedir, porque a atitude corresponde a indevida e tardia inovação recursal.
  4. Não há que se falar em efeito extensivo do art. 580, do CPP, nem em necessidade de tratamento isonômico ao acusado, quando as instâncias ordinárias registram alguns fatos que sugerem uma diferente situação entre ele e corré contra a qual não foram decretadas medidas cautelares alternativas, nela incluída a maior liderança, a maior relação com possíveis beneficiários do crime e uma maior tentativa de destruição de provas.
  5. A revisão dos fatos indicativos de situação processual desigual entre recorrente e corré demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental ou no recurso ordinário.
  6. Há necessidade das medidas cautelares menos graves que a prisão, por conveniência da instrução criminal (art. 282, I, do CPP), quando é indicada grande tentativa de destruição de provas pelo recorrente, também havendo adequação à gravidade do fato se o montante que seria objeto de desvio é elevadíssimo, equivalente a trinta e três milhões de reais (art. 282, II, do CPP).
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES. ACRÉSCIMO DE ARGUIÇÕES AO FINAL DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO. DIFERENÇA DE SITUAÇÃO FÁTICA REGISTRADA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INDEVIDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. As colocações trazidas pelo agravante, que não foram apresentadas nas razões de recurso ordinário, configuram hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise das questões em sede de agravo regimental. 3. Uma vez pronto o recurso ordinário para julgamento, por ter ultrapassado todo o procedimento cabível, não se admite a apresentação de nova petição que aumente o âmbito da causa de pedir, porque a atitude corresponde a indevida e tardia inovação recursal. 4. Não há que se falar em efeito extensivo do art. 580, do CPP, nem em necessidade de tratamento isonômico ao acusado, quando as instâncias ordinárias registram alguns fatos que sugerem uma diferente situação entre ele e corré contra a qual não foram decretadas medidas cautelares alternativas, nela incluída a maior liderança, a maior relação com possíveis beneficiários do crime e uma maior tentativa de destruição de provas. 5. A revisão dos fatos indicativos de situação processual desigual entre recorrente e corré demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental ou no recurso ordinário. 6. Há necessidade das medidas cautelares menos graves que a prisão, por conveniência da instrução criminal (art. 282, I, do CPP), quando é indicada grande tentativa de destruição de provas pelo recorrente, também havendo adequação à gravidade do fato se o montante que seria objeto de desvio é elevadíssimo, equivalente a trinta e três milhões de reais (art. 282, II, do CPP). 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 580 DO CPP - PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no HC 746468>>-RS, <<RHC 127170>>-MG, <<PExt no HC 79519>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.