STJ — 170323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6c6b67127f0736b2372a9118179ceb6b52fbffa49eb87d2adf3e1eaecb2df1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus.
  2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes.
  3. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
  4. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros.
  5. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
  6. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
  7. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via eleita.
  8. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede .
  9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes. 4. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta. 5. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros. 6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via eleita. 9. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede . 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS) STJ - <<AgRg no HC 675620>>-SP (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no REsp 2001594>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 109020>>-MG, <<AgRg no HC 702885>>-SP STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - <<AgRg no HC 740534>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 163246>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<HC 622150>>-ES, <<AgRg no RHC 147912>>-SP (EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU - NECESSIDA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<HC 443552>>-RS, <<AgRg no HC 666623>>-PI, <<AgRg no RHC 119030>>-ES, <<AgRg no RHC 149568>>-TO (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC, <<AgRg no HC 631038>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica