STJ — 1966310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a87f45cce9027c3c69c13dac9c6ecfde524deb109605fa2c9bc870bb52955b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91, PROMOVIDA PELA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
  2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante ter ocorrido anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria foi concedida já na vigência do dispositivo legal que vedou a pretendida cumulação.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91, PROMOVIDA PELA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante ter ocorrido anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria foi concedida já na vigência do dispositivo legal que vedou a pretendida cumulação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556), <<AgInt no REsp 1718445>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.