STJ — 2216699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7b14303fc0f8787e34b45d704d657c46bc0d5be1cb0ad289fa125763b93644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997. NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro. Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a cumulação de benefícios de quaisquer espécies".
  3. O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio 'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ).
  4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
  5. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
  6. Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997. NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro. Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a cumulação de benefícios de quaisquer espécies". 3. O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio 'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ). 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 5. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 6. Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - ECLOSÃO DE LESÃO INCAPACITANTE) STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556) (ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1690012>>-SP (EXECUÇÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRESERVAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - <<AgRg no Ag 1126130>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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