STJ — 2216699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7b14303fc0f8787e34b45d704d657c46bc0d5be1cb0ad289fa125763b93644
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997. NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
- Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro. Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a cumulação de benefícios de quaisquer espécies".
- O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio 'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ).
- Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
- A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
- Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000507
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1967271 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-01-27 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1973121 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-18 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2019583 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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