Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. NOVAS TESES. INOVAÇÃO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses acerca do reconhecimento da inépcia da denúncia para um
dos acusados atingir a todos os corréus, bem como a configuração do
bis in idem, ao se reconhecer os maus antecedentes e afastar o
benefício do tráfico privilegiado, caracterizam indevida inovação
recursal, apresentadas apenas em sede de agravo regimental.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- No tocante a redução da pena-base do delito de associação para o
tráfico, o recurso não merece acolhida. É que a quantidade da droga
apreendida (480,7g de maconha) não fora utilizada na exasperação da
pena do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas apenas na
dosimetria do delito de tráfico, o que mereceu afastamento. Em
relação ao delito de associação para o tráfico, não há falar em
ilegalidade na majoração da reprimenda inicial, uma vez que fora
utilizada a quantidade de transações protagonizadas pelo acusado,
evidenciada pelas ligações telefônicas interceptadas, o que
demonstra o envolvimento e a articulação no esquema criminoso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. NOVAS TESES. INOVAÇÃO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses acerca do reconhecimento da inépcia da denúncia para um
dos acusados atingir a todos os corréus, bem como a configuração do
bis in idem, ao se reconhecer os maus antecedentes e afastar o
benefício do tráfico privilegiado, caracterizam indevida inovação
recursal, apresentadas apenas em sede de agravo regimental.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante a redução da pena-base do delito de associação para o
tráfico, o recurso não merece acolhida. É que a quantidade da droga
apreendida (480,7g de maconha) não fora utilizada na exasperação da
pena do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas apenas na
dosimetria do delito de tráfico, o que mereceu afastamento. Em
relação ao delito de associação para o tráfico, não há falar em
ilegalidade na majoração da reprimenda inicial, uma vez que fora
utilizada a quantidade de transações protagonizadas pelo acusado,
evidenciada pelas ligações telefônicas interceptadas, o que
demonstra o envolvimento e a articulação no esquema criminoso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.