STJ — 2167359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aae98a3f0514144a39081b3c68345de3e0dc04538349e1a3e7d37334f042003

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830181
Número de registro na fonte
202202138439
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses acerca do reconhecimento da inépcia da denúncia para um dos acusados atingir a todos os corréus, bem como a configuração do bis in idem, ao se reconhecer os maus antecedentes e afastar o benefício do tráfico privilegiado, caracterizam indevida inovação recursal, apresentadas apenas em sede de agravo regimental.
  2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. No tocante a redução da pena-base do delito de associação para o tráfico, o recurso não merece acolhida. É que a quantidade da droga apreendida (480,7g de maconha) não fora utilizada na exasperação da pena do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas apenas na dosimetria do delito de tráfico, o que mereceu afastamento. Em relação ao delito de associação para o tráfico, não há falar em ilegalidade na majoração da reprimenda inicial, uma vez que fora utilizada a quantidade de transações protagonizadas pelo acusado, evidenciada pelas ligações telefônicas interceptadas, o que demonstra o envolvimento e a articulação no esquema criminoso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses acerca do reconhecimento da inépcia da denúncia para um dos acusados atingir a todos os corréus, bem como a configuração do bis in idem, ao se reconhecer os maus antecedentes e afastar o benefício do tráfico privilegiado, caracterizam indevida inovação recursal, apresentadas apenas em sede de agravo regimental. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante a redução da pena-base do delito de associação para o tráfico, o recurso não merece acolhida. É que a quantidade da droga apreendida (480,7g de maconha) não fora utilizada na exasperação da pena do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas apenas na dosimetria do delito de tráfico, o que mereceu afastamento. Em relação ao delito de associação para o tráfico, não há falar em ilegalidade na majoração da reprimenda inicial, uma vez que fora utilizada a quantidade de transações protagonizadas pelo acusado, evidenciada pelas ligações telefônicas interceptadas, o que demonstra o envolvimento e a articulação no esquema criminoso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.