Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDAD E. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA-1KG DE CRACK. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de perse…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDAD E. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA-1KG DE
CRACK. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento
prematuro de persecução penal pela via estreita do habeas corpus
somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação
probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria,
a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta
ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n.
580.099/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/9/2020), excepcionalidades não demonstradas nos autos.
III - Na hipótese, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a
ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
sendo inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas
corpus, sob pena de admissão de efetiva dilação probatória,
procedimento incompatível com esta via estreita.
IV - Ademais, como salientado pelo Tribunal de a quo "exame mais
apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório
dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das
circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus" (fl. 15,
destaquei). Portanto, inviável, desconstituir os fundamentos do
acórdão impugnado, visto que a análise de eventuais irregularidades
ocorridas durante operação policial exigiria dilação probatória,
situação não permitida no rito especial do habeas corpus.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
VI - Observa-se que o fato de o agravante deixar que a bateria da
tornozeleira eletrônica descarregasse e de não ter respondido aos
contatos telefônicos da UGME e a quantidade de entorpecente
apreendida - 1kg de crack - no cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a
decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida
extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
VII- O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência
do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
VIII - Ressalte-se ainda que a quantidade, a variedade ou a natureza
das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
28/9/2020).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS)
STJ - <<HC 612101>>-SE
(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - DECRETAÇAO DA
PRISAO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,
<<AgRg no HC 590807>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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