Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA DO 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALH…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA DO 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I - Registre-se que, "para efeitos processuais, o subscritor da peça
assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos,
não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado,
ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg
no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015)" (AgRg no REsp n. 1.716.505/AL, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/5/2018). Portanto, "'O envio
de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral
por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital,
necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de
reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado' (AgRg no RHC
n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1º/3/2019)" (AgRg no AREsp n. 1.735.819/PR, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe de 17/12/2020).
II - Saliente-se que, "embora se considere que na impetração do writ
não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que
qualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade
não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo
por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta
Corte Superior: 'Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos'" (RCD no AgRg no
HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
18/9/2018).
III - In casu, após a intimação da parte recorrente para que no
prazo de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração, verifica-se
que a exigência não foi cumprida no prazo assinalado, situação a
caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade
do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos
do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Incidência da Súmula 115 do STJ.
IV - Ademais, a ausência da comprovação da regular representação
processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo
único do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se
admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da
preclusão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma,
Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.476.795/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 1/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA DO 115/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1404615>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1735819>>-PR
(RECURSO EM HABEAS CORPUS - INSTRUMENTO DE MANDATO - NECESSIDADE -
SÚMULA N. 115 DO STJ)
STJ - <<RCD no AgRg no HC 423299>>-PR
(AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
-REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1878443>>-MS,
<<AgRg no REsp 1832412>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1476795>>-SP,
<<AgRg no REsp 1595459>>-RJ,
<<AgRg no RHC 160468>>-RN,
<<AgRg no HC 650466>>-BA,
<<AgRg no AgRg no HC 657509>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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