STJ — 781634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21c97fa56cb2c78c52a7ff48a3800d2007aade1af4ece83280095c42740a15b

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ART. 76, CAPUT E § 2º, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDA TO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Constatada a ausência de procuração, determinou-se a intimação da Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação. II - O subscritor, contudo, deixou de cumprir a exigência, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. III - Saliente-se que, "embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'" (RCD no AgRg no HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2018). Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

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