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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial
não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo
para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para
comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha
trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE
VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração
lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento
comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive
para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.
- Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art.
313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a
regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu
regular curso.
- Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato
tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o
advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas
entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve
mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do
recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não
tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria
possível constatar se, na data da interposição do recurso especial,
ainda subsistiria o alegado mandato tácito.
- O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não
trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais
sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a
previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede,
também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além
disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome
próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é
indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a
demonstração da regularidade na representação processual.
- Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial
e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado,
impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art.
76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o
recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a
majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria
fático-probatória.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial
não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo
para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para
comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha
trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE
VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração
lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento
comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive
para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.
3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art.
313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a
regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu
regular curso.
4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato
tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o
advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas
entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve
mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do
recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não
tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria
possível constatar se, na data da interposição do recurso especial,
ainda subsistiria o alegado mandato tácito.
5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não
trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais
sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a
previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede,
também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além
disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome
próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é
indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a
demonstração da regularidade na representação processual.
6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial
e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado,
impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art.
76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o
recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a
majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria
fático-probatória.
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AREsp 2999635>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 2045744>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2979072>>-PB, <<AREsp 3002765>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00313 INC:00001
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000115
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00656 ART:00682 INC:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.