STJ — 2137042

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68f826154f283afc21567a2b177794947991bd90f05b7a80272566cd291ee08

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 682 do Código Civil: fim do mandato

Referência ao dispositivo citado na fonte

Uma procuração dá a alguém o poder de agir em nome de outra pessoa, e há momentos em que o interessado precisa saber quando esse poder acaba, seja pelo desgaste da relação, seja por segurança jurídica. O art. 682 do Código Civil reúne as causas que encerram o mandato. Revogar uma procuração parece simples, mas fazê-lo sem cuidado pode deixar brechas,

Trecho de Art. 682 do Código Civil: fim do mandato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandato, procuracao.

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Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.
  3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso.
  4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito.
  5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual.
  6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
  7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
  8. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento. 3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso. 4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito. 5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual. 6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AREsp 2999635>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 2045744>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2979072>>-PB, <<AREsp 3002765>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.