Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policia…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,
como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado
de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de
quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se
falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do
delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à
inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da
Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na
entrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de
busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.
IV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a
diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência
de indícios veementes de que o agravante se dedica ao delito de
tráfico de drogas. Havia justa causa para o ingresso dos policiais
na residência, posto que os agentes públicos teriam recebido
informação acerca da prática de tráfico de droga em determinado
local, sendo que, a despeito da autorização para ingresso, foram
realizadas efetivas diligências para o fim de apurar elementos a
consagrar a existência de fundadas razões, onde foram apreendidos os
diversos objetos relacionados à traficância, demonstrando a
presença de "fundadas razões" a autorizar o excepcional ingresso no
domicilio.
V -Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores
ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com
resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de
drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a
legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à
prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de
outros tantos crimes e mazelas sociais.
VI - Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao
estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a agravante
de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de
todo inviável na via eleita.
VII - No que diz respeito a alegação ausência de fundamentação
idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, baseada apenas
na gravidade abstrata do delito, ponderando a possibilidade da
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a questão não
foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim,
o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de
instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 14/9/2018).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 98880>>-CE
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS - ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS,
<<AgRg no HC 388589>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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